- TJMG: Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar
- Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
- Poder público deve custear tratamento Home Care para adolescente com paralisia cerebral
- TJMG: Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa
- Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente
- Plano deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade
- TJES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada
- TJSP mantém decisão que obriga estado a custear tratamento e transporte para paciente
- Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura
- TJSP nega pedido de suspensão de contrato de hospital para compra de máscaras
TRF3 condena acusado de importação irregular de Cytotec
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um homem acusado de importação de medicamento proibido em território nacional. Ele foi preso na Rodovia SP 270, Km 445, em Assis (SP), em abordagem de rotina efetuada por policiais militares rodoviários em ônibus que fazia trajeto de Assunção para Salvador.
Os policiais apreenderam com o réu uma bolsa contendo 100 comprimidos de Cytotec, remédio de comercialização proibida no Brasil comumente utilizado como abortivo. Embora tivesse admitido à Polícia que era dele a bolsa e que tinha adquirido os comprimidos no Paraguai, o acusado mudou sua versão dos fatos na fase judicial. Ele passou a alegar que os medicamentos pertenciam a uma pessoa que já havia falecido. Para os desembargadores federais, contudo, a defesa não trouxe ao processo nenhuma prova da existência dessa terceira pessoa.
“É evidente que o acusado pretendeu ocultar as mercadorias no interior de sua bagagem, visando impedir sua localização pelas autoridades policiais, o que denota que tinha consciência da ilicitude do fato praticado”, destaca a decisão.
A Turma também entendeu que não é o caso de aplicação do princípio da insignificância. Para os desembargadores federais, não se trata de conduta insignificante, pois o bem jurídico tutelado pelo crime é a saúde pública, que foi posta em risco pelo acusado.
Apelação Criminal nº 2006.61.16.000425-4/SP.
*Informações do TRF3