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TRF2 confirma possibilidade de convocação de médico pelas Forças Armadas
“Inexiste dispensa definitiva”. Foi a partir desse entendimento que os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram cassar liminar concedida em 1ª instância e permitir que um homem recém-formado em Medicina fosse convocado pelas Forças Armadas (FA) para prestar serviço militar.
A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu uma liminar a fim de garantir a liberação de um jovem de 24 anos da obrigatoriedade da prestação de serviços militares e de futuras convocações que poderiam causar a retenção de seu diploma de formação superior. O rapaz já havia sido convocado em 2008, porém teria sido dispensado por excesso de contingente.
No julgamento do recurso de apelação da União no TRF2, a desembargadora federal Nizete Lobato Carmo, relatora do processo, ressaltou que a Lei 12.336, em vigor desde 2010, determina que os concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, dispensados antes da referida lei e convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.
A magistrada destacou que não existe dispensa definitiva, uma vez que todo cidadão pode ser convocado e reconvocado até completar 45 anos e, no caso específico dos profissionais da área de saúde, até os 38 anos.
A relatora explicou ainda que a finalidade do excesso de contingente é a formação de uma reserva que possa atender uma possível demanda. “Não existe, portanto, situação consolidada só pelo certificado de Dispensa de Incorporação e excesso de contingente”, finalizou.
Proc.: 0147093-07-2014.4.02.5101
*Informações do TRF2