- TJMG: Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar
- Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
- Poder público deve custear tratamento Home Care para adolescente com paralisia cerebral
- TJMG: Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa
- Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente
- Plano deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade
- TJES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada
- TJSP mantém decisão que obriga estado a custear tratamento e transporte para paciente
- Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura
- TJSP nega pedido de suspensão de contrato de hospital para compra de máscaras
TNU anula decisões com erro material na análise de laudo
Em sessão realizada nesta quinta-feira (11), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) anulou decisões da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que continham erro material na análise do laudo pericial necessário à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS).
Conforme informações dos autos, a sentença observou apenas um dos quesitos do laudo médico e considerou que a candidata ao benefício – uma portadora de HIV de 51 anos – era totalmente incapaz para o trabalho. Já o acórdão da Turma Recursal daquele estado analisou quesito diferente – que não tratava da possibilidade de reabilitação profissional – e ainda assim concluiu que a mulher poderia ser reabilitada para execução de atividades leves.
Segundo o relator da matéria, juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, os julgados foram fundamentados em “premissas errôneas”. Por isso, o colegiado da TNU decidiu autorizar um novo exame das provas juntadas ao processo para que sejam avaliados também os aspectos pessoais e socioeconômicos da autora da ação, que foi abandonada pelo esposo e, atualmente, é responsável pela criação e sustento de suas duas filhas menores de idade.
“Ao assim decidir, não se está invadindo a matéria de fato do processo, mas antes assegurando que os juízos que detêm essa competência, os Juizados e as Turmas Recursais, o façam, mas a partir de premissas verdadeiras, não equivocadas”, explicou o magistrado, que reforçou ainda o posicionamento já firmado pela Turma Nacional durante a análise de casos semelhantes. “Esta TNU entendeu que era necessário o aprofundamento do exame das condições pessoais do interessado ao benefício”, lembrou o relator.
Pedilef 5024955-18.2011.4.04.7100 (Informações da Justiça Federal)