- TJMG: Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar
- Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
- Poder público deve custear tratamento Home Care para adolescente com paralisia cerebral
- TJMG: Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa
- Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente
- Plano deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade
- TJES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada
- TJSP mantém decisão que obriga estado a custear tratamento e transporte para paciente
- Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura
- TJSP nega pedido de suspensão de contrato de hospital para compra de máscaras
TJTO: Unimed Palmas indenizará paciente por não pagar material para cirurgia de joelho
A Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico terá que indenizar um consumidor em R$ 10 mil por danos morais e pagar mais R$ 785,17, por danos materiais, pela recusa no pagamento a materiais utilizados em uma cirurgia de joelho. A decisão desta sexta-feira (17/11) é do juiz José Carlos Tajra Reis Júnior, titular da Vara Cível da Comarca de Araguatins.
De acordo com o processo, o consumidor aderiu ao plano de saúde via Sindicato dos Policiais Civis e, após lesão na perna esquerda, em março deste ano, submeteu-se a uma cirurgia no joelho em Teresina (PI). O plano autorizou a cirurgia no mês seguinte, mas negou o pagamento de materiais solicitado pelos médicos piauienses. Ao alegar que a situação causou todo tipo de aborrecimento pela prática abusiva da empresa, colocando o consumidor “em plena desvantagem e sentimento de impotência”, o consumidor pediu o pagamento do material e indenização de R$ 40 mil.
Ao aplicar ao caso as regras do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, o juiz ressalta que o dano moral “afeta o íntimo do indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, acarretando-lhe constrangimento, desgosto, insatisfação e um mal-estar social”. Para o juiz, o dano moral se mostrou “inegável” no caso a partir da negativa de cobertura. “Primeiro porque foi totalmente desrespeitado enquanto consumidor; segundo pelo fato pela negativa de fornecimento dos materiais para procedimento cirúrgico”.
Para fixar o valor de R$ 10 como danos morais, o juiz afirma que a quantia atende às funções “indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais” e considera ainda a “gravidade” do dano sofrido, as condições pessoais do autor e as condições econômicas da empresa.
Os valores apresentados com custos materiais, com comprovação por notas ou recibos, totalizam R$ 785,17 que serão corridos monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir da data do dano, nove de abril deste ano.
*Informações do TJTO