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TJSC: Estado tem que ressarcir família que custeou neurocirurgia emergencial
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que obriga o Estado a ressarcir cerca de R$ 27 mil dispendidos por uma família na realização de neurocirurgia emergencial, que buscava atender necessidade de parente acometida de tumor cerebral. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em nome de uma senhora diagnosticada com tumor no cérebro que necessitava, com urgência, de cirurgia para descompressão do cérebro e confirmação de seu diagnóstico clínico, mas não havia vagas na UTI local conveniada ao SUS.
Uma liminar foi deferido para que o Estado fornecesse o procedimento cirúrgico e todos os demais tratamentos e medicamentos essenciais à recuperação da paciente, porém não cumprida, de forma que o MP precisou pleitear o sequestro do valor correspondente ao procedimento diretamente das contas públicas. A família, sem poder esperar pela burocracia, acabou por custear integralmente a cirurgia. A sentença confirmou a liminar e condenou o Estado à prestação contínua incondicional dos remédios na quantidade que se fizesse necessária durante o tratamento, além da obrigação de ressarcir os gastos com a cirurgia.
Com a morte da paciente, em março de 2016, seus parentes se habilitaram para obter o ressarcimento. “A família realizou por sua conta o que era dever do Estado, pois estava clara a urgência do procedimento, sem se ater à burocracia administrativa, menos importante que a vida da idosa”, anotou o desembargador Júlio César Knoll, relator da apelação. A câmara concluiu que, negar atendimento a indivíduo nas situações de comprovada urgência, importa em grave desatendimento ao seu direito fundamental à saúde, prestação constitucionalmente imposta ao Poder Público.
“E, se o Estado, considerada a expressão em sentido amplo, propiciasse a todos diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte de forma efetiva, o acesso à saúde, aí sim, só então, poderia invocar, por exemplo, violação do princípio da separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade”, encerrou o relator. A decisão foi unânime ( Apelação Cível n. 0900027-48.2015.8.24.0014).
*Informações do TJSC