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TJRN: Justiça obriga município a assumir gestão de maternidade
O Município de Marcelino Vieira deve assumir imediatamente a gestão administrativa e financeira do Hospital Maternidade Pe. Agnelo Fernandes. A decisão liminar é da juíza Érika Sousa Corrêa de Oliveira, em substituição legal naquela comarca. A Secretaria Municipal de Saúde daquela cidade do Oeste potiguar recebeu a determinação de adotar providências suficientes para colocar a maternidade em pleno funcionamento no prazo de 120 dias.
A magistrada também decretou a indisponibilidade de todos os bens de propriedade da Liga de Assistência Social Paróquia de Marcelino Vieira – Apami (Maternidade Padre Agnelo Fernandes), assim como a impossibilidade de qualquer alteração no estatuto da entidade. Em caso de descumprimento da medida judicial, foi estipulada multa aos seus representantes legais no valor de R$ 5 mil para cada ato praticado em afronta à decisão.
A prefeitura deve apresentar em 30 dias, um cronograma minucioso a respeito da execução da administração provisória da unidade e relatório preliminar da situação financeira e patrimonial da Apami. De acordo com o Ministério Público, a direção da Liga aplicou valores fruto de repasses públicos de forma indevida, aumentando a possibilidade de malversação das verbas públicas a ela destinadas dada a inexistência de contrato de convênio com o Município de Marcelino Vieira.
Recusos Públicos
Segundo os autos do processo, a Promotoria de Justiça de Marcelino Vieira apurou que a Apami recebia recursos públicos da prefeitura daquele município, porém atuava como instituição de caráter privado para fugir da legislação que rege as entidades públicas. Além disso, a Associação prestou seus serviços e cuidou de sua administração de forma falha.
A juíza destacou a existência de autenticidade nas alegações do MP, conforme depoimentos prestados por diversos funcionários e do próprio diretor da Apami, Raimundo Nonato de Oliveira Filho, no sentido de que a entidade não tem nenhum associado e nem diretoria eleita e que nunca houve reuniões ou assembleia para eleição de diretoria, nos termos do estatuto vigente.
“Com efeito, verifico nos autos a existência de duas atas de eleição dos anos de 2011 e 2014, às fls. 48/49, possivelmente forjadas pelo Diretor-Presidente, haja vista que os depoimentos colacionados na inicial (fls. 53/58) informam a inexistência de qualquer reunião para eleição da Diretoria da referida instituição”, ressalta a magistrada em seu voto.
Processo Nº 0100081-88.2017.8.20.0143
*Informações do TJRN