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TJRN: Estado deve custear internação de paciente em UTI em 48 horas
O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde Pública, no prazo de 48 horas adote as providências necessárias à efetivação do procedimento destinado à internação de uma paciente idosa em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de Hospital da Rede Pública ou Privada.
Caso a internação ocorra na rede privada, a responsabilidade financeira é total do Estado, inclusive, se for caso, ficou autorizado desde logo, como garantia para dar efetividade à decisão judicial, o bloqueio on line, via BACENJUD, na conta bancária do Estado do RN, da quantia necessária ao custeio do atendimento e de todo o tratamento médico a ser oferecido à paciente.
O magistrado determinou também a notificação do secretário de Estado da Saúde Pública, bem como a Direção do Hospital Walfredo Gurgel (onde a paciente se encontra internada), para que tomem ciência e atendam a medida judicial ora estabelecida, bem como informem ao Juízo a fim de constar do processo.
A autora de 62 anos e que na ação judicial foi assistida pela Defensoria Pública do Estado, buscou o Judiciário objetivando a concessão de medida de urgência para sua internação urgente em leito de UTI, em hospital da rede pública ou privada, esclarecendo que se encontra internada no Hospital Walfredo Gurgel, e segundo laudo médico, ela necessita de UTI urgentemente, por se encontrar em estado de saúde grave.
Quando analisou a demanda o juiz deferiu o pedido com base na regra fundamental sobre a saúde do cidadão garantida na Constituição Federal e também no documento médico anexado aos autos que atesta que a autora encontra-se internada com quadro de saúde grave, necessitando da internação em leito de UTI com urgência, o que retrata a premência da medida pela própria sobrevivência da paciente.
“Quanto ao requisito do perigo de dano, afigura-se evidenciado que a parte suplicante poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida a medida almejada, pois o tratamento à saúde não pode esperar, sob pena de risco de morte”, decidiu.
Processo nº 0808068-13.2017.8.20.5001
*Informações do TJRN