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TJPB nega indenização contra hospital por falta de nexo causal
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na sessão desta quinta-feira (23), negou provimento ao recurso apelatório interposto contra a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra o Hospital Antônio Targino Ltda. A decisão teve a relatoria do desembargador João Alves da Silva e o entendimento foi acompanhado pelo desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e pelo juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a pretensão, por entender pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que “deveria a parte autora comprovar suas alegações, apresentando provas da conduta culposa no tratamento médico-hospitalar, o que não ocorreu no caso específico dos autos”.
Inconformado, o autor recorreu da sentença, alegando a ocorrência de defeitos no atendimento pelo hospital, dando alta quando ainda se encontrava com sequelas visíveis e dores intensas, o que ocasionou a inviabilização de sua cura, bem como a reparação da dor moral sofrida.
Ao negar provimento, o desembargador João Alves ressaltou que os autos não dão conta da existência de nexo de causalidade entre a conduta do hospital e os referidos prejuízos gerados à parte.
“Pelo contrário, a prova verte no sentido de que tais complicações e infortúnios seriam decorrência previsível e ínsita à própria lesão sofrida pelo polo autoral na ocasião do acidente automobilístico que o vitimara. A esse respeito, a própria ciência médica constante dos autos dá conta de que sequelas e infecções em fraturas e luxações são, com frequência, oriundas de fatores autógenos, isto é, ocasionados por meios internos ao organismo ou, ainda, inerentes à própria resposta do corpo ao processo de recuperação”, afirmou o relator.
Ainda segundo o desembargador João Alves, a entidade hospitalar conseguiu apresentar provas de que prestou, sem defeitos, a devida assistência ao apelante, eximindo-se da responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, I, do Código de Direito do Consumidor. “Não restando clara qualquer ingerência ou participação do réu na superveniência dos resultados negativos ao autor, especialmente porquanto as provas, inclusive o prontuário médico, dão conta de que a atuação do estabelecimento hospitalar se deu conforme a mais abalizada prática médica”.
Ao concluir, o relator asseverou que compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente. “Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”.
*Informações do TJPB