- TJMG: Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar
- Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
- Poder público deve custear tratamento Home Care para adolescente com paralisia cerebral
- TJMG: Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa
- Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente
- Plano deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade
- TJES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada
- TJSP mantém decisão que obriga estado a custear tratamento e transporte para paciente
- Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura
- TJSP nega pedido de suspensão de contrato de hospital para compra de máscaras
TJGO: Município é obrigado a conceder remédios contínuos para enxaqueca e ansiedade
O Município de Santa Terezinha de Goiás deverá conceder, gratuitamente, dois medicamentos a uma paciente que sofre de ansiedade e enxaqueca, conforme prescrição médica. O tratamento custa cerca de R$ 125 mensais – valor que a mulher não teria condições de arcar. A sentença é do juiz Eduardo Perez Oliveira, em atuação na comarca.
Prevista na Constituição Federal (CF), as políticas públicas de saúde devem abranger toda a população, sendo obrigação dos municípios, Estado e União, conforme dispõe os artigos 196 e 198. Dessa forma, o magistrado ponderou que é dever da Justiça “concretizar o direito fundamental à vida e dignidade”, em vista que a autora já havia tentado, sem sucesso, requerer os fármacos Pamelor 10 mg e Escilex 15 mg junto à prefeitura.
Na sentença, Eduardo Perez afirmou compreender que os recursos financeiros do Poder Público são limitados, mas que o direito à saúde da paciente deve prevalecer. “Não há como uma única Administração resolver, de plano, deficiência de séculos na área da saúde. Mas aponto que se deve observar a razoabilidade trazida pela Constituição, de forma que, embora a lei determine um mínimo de despesa com saúde, enquanto houver condições econômicas da Administração de promover interesses estatais secundários, como publicidade, festas, shows e outros, não há óbice em se atender aos reclamos da população, notadamente quando o assunto é saúde”.
Para comprovar a necessidade dos remédios, a paciente juntou aos autos receitas e laudos dos médicos responsáveis por seu acompanhamento, que atestaram existência de doença crônica. Assim, o juiz ponderou que, caso não houvesse sentença favorável – sob argumento de falta de verba municipal – seria um afronto à CF. “Ter direitos e não poder exercê-los, é o mesmo que não tê-los. Por esta razão, a doutrina desenvolveu a tese do mínimo existencial. Com efeito, a omissão inconstitucional, que afete direitos fundamentais, não pode ser admitida pelo poder judiciário”.
A atuação da Justiça para garantir a saúde da paciente foi também endossada pelo magistrado. “Não pode o Poder Público quedar-se inerte frente a um direito constitucional de índole inconteste, sendo referida circunstância pacífica nos tribunais superiores, configurado o direito líquido e certo do paciente, a merecer o fornecimento do medicamento e (ou) tratamento continuamente, cuja providência deve se sobrepor aos entraves e escusas burocráticas”. Veja sentença.
*Informações: Lilian Cury/TJGO