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TJAC: Município deve pagar adicional de insalubridade a agentes de saúde
Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) decidiram, à unanimidade, negar provimento a Apelação n°0709728-66.2013.8.01.0001, assim, foi mantida a sentença de 1º que condenou o Município de Rio Branco a pagar adicional de insalubridade no grau médio, pelo período compreendido de junho de 2010 a abril de 2012, para os agentes comunitários de saúde atuantes na cidade.
No Acórdão n°17.761, publicado na edição n°5.899 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.5), da segunda-feira (12), a relatora do recurso, desembargadora Cezarinete Angelim, compreendeu ser cabível a aplicação da Súmula n°1 do TJAC, a qual autorizou a concessão do adicional de insalubridade aos agentes municipais de saúde.
Entenda o Caso
O Ente Público municipal interpôs pedido de reforma da sentença emitida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que o condenou a pagar adicional de insalubridade no grau médio, pelo período compreendido de junho de 2010 a abril de 2012, aos agentes comunitários de saúde, que atuaram neste período no município de Rio Branco.
O apelante defendeu que a atividade não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. Conforme escreveu o Município a “atividade não exige contato permanente com pessoas doentes em recinto fechado ou estabelecimentos destinados a tratamento destas pessoas ou animais (hospitais; postos de vacinação; laboratórios de análise clínica e histopatologia; gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia; cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados; entre outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ou dos animais”.
Decisão do 2º Grau
Na decisão a desembargadora-relatora lembra que segundo a legislação os agentes de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade e cita a Uniformização de Jurisprudência n° n.º 0709289- 55.2013.8.01.0001/50001, que resultou na Súmula TJAC n°1, a qual autorizou a concessão do adicional aos agentes de saúde municipais, mediante a realização de perícia técnica comprovando as condições insalubres.
Em seu voto, a magistrada asseverou ter sido realizada perícia, que reconheceu “que os agentes comunitários de saúde praticam atividades que ensejam o direito ao adicional de insalubridade no grau médio, pois estes atuam em áreas de trabalho-micro áreas da comunidade, sujeitos a todas as doenças transmitidas pelo contato humano e do ambiente, devido à precariedade de muitas propriedades, casas, choupanas, somadas ao desconhecimento pelos cidadãos dos riscos de transmissão de doenças”.
Além da desembargadora-relatora, também participaram do julgamento desse recurso os desembargadores Laudivon Nogueira (membro) e Júnior Alberto (presidente da 2ª Câmara Cível, que fora convidado para compor o quórum).
*Informações do TJAC