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SUS não é obrigado a fornecer tratamento experimental
O Sistema Único de Saúde (SUS) não pode ser obrigado pelo Judiciário a fornecer tratamento experimental. Foi o que comprovou a Advocacia-Geral da União (AGU) em caso de portador de duas doenças – estenose de uretra e uropatia obstrutiva – que pedia a realização de uma cirurgia denominada fulguração de válvula uretral.
A Procuradoria da União no Rio Grande do Norte (PU/RN) destacou que não foi explicado nos autos os motivos de o autor não ter procurado os procedimentos existentes no SUS para o tratamento da enfermidade. Além disso, a unidade da AGU ressaltou que o tratamento pedido, embora tenha eficácia documentada, ainda encontra-se em fase experimental.
Os advogados públicos lembraram a existência de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) impedindo o SUS de oferecer procedimentos do tipo. “Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los”, diz decisão do STF nos autos da STA 244.
A 7ª Vara Federal de Natal (RN) acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do autor. A decisão ressaltou que o tratamento é experimental e não tem comprovação científica de eficácia,”podendo, inclusive, colocar a saúde do paciente em risco, verdadeira cobaia nesta situação, considerando a falta de um controle ou estudo científico que tenha gerado a aprovação de órgão oficial”.
A PU/RN é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0501255-52.2015.4.05.8400T – 7ª Vara Federal de Natal.
(Informações da AGU)