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Planos não podem reajustar mensalidade sem justificativa
O juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, em decisão monocrática, manteve decisão do juiz da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Enyon Artur Fleury de Lemos, que deferiu liminar proibindo a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico de aumentar a mensalidade de Maria Aparecida Costa Bernardes.
Consta dos autos que, no ano de 2014, a mensalidade do plano de saúde de Maria Aparecida passou de R$ 365,48 para R$ 681,66. Em primeiro grau, o aumento foi considerado injustificado e desproporcional, levando ao deferimento da liminar. A Unimed recorreu alegando ter direito de reajustar anualmente as prestações do plano de saúde dos segurados. Segundo ela, os reajustes estão previstos no contrato e variam de acordo com a alteração da faixa etária.
Em sua decisão, Marcus da Costa julgou que o deferimento da liminar não se mostra abusivo, ilegal ou teratológico. Ao analisar os autos, ele considerou que o aumento de 110% na mensalidade não encontra “correspondência com o princípio da boa-fé”, frisando que não houve justificativa técnica para o reajuste. Ele ainda destacou que a manutenção do reajuste poderia causar dano irreparável a Maria Aparecida, que poderá ter seu plano de saúde excluído caso não consiga pagar as mensalidades. Veja a decisão.
(Informações: Daniel Paiva – TJGO)