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Plano indenizará por negar inclusão de filha de segurada em contrato já existente
O desembargador Carlos Simões Fonseca, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), fixou em R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais que o PHS Vida Saudável deverá pagar a uma segurada que teve negada a inclusão da filha recém-nascida em contrato de plano de saúde já existente. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. A decisão monocrática foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0026665-36.2010.8.08.0024.
Segundo os autos, a autora da ação aderiu ao plano de saúde do PHS em 1998, incluindo seu filho e marido no contrato. Ainda de acordo com os autos, o PHS teria negado a inclusão de sua filha recém-nascida, o que fez com que a segurada assinasse contrato de adesão de assistência médica e hospitalar com outra empresa para sua filha. Em primeiro grau, a seguradora de saúde também foi condenada a incluir a menor, como dependente da autora, no plano de saúde contratado e, ainda, a indenizar os valores gastos com o seguro-saúde da menor.
Também de acordo com informações do processo, na tentativa de rescindir o contrato, que teria passado a ser desvantajoso para o plano de saúde, a seguradora passou a enviar os boletos após o vencimento, o que teria feito com que a autora da ação efetuasse os pagamentos com atraso. Mesmo com o pagamento das mensalidades, teriam sido negados exames laboratoriais e atendimento médico à segurada e seus dependentes, obrigando-a a arcar com médicos particulares.
Em sua decisão, o desembargador Carlos Simões Fonseca destaca: “Verifico que ambas as condutas praticadas pelo apelado têm motivado, e com absoluta razão, o reconhecimento, pelo Poder Judiciário pátrio, do dever indenizatório por parte dos planos de saúde quanto aos danos morais causados, na medida em que, nos dois casos, o sofrimento e a aflição do segurado ultrapassam o mero aborrecimento, inerente às relações contratuais cotidianas”.
*Informações do TJES