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Plano de saúde é condenado por instituir carência
O juiz da Sétima Vara da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiabá), Tiago Souza Nogueira de Abreu, concedeu liminar favorável a um cliente da Unimed Norte de Mato Grosso – Cooperativa de Trabalho Médico e condenou a empresa ao pagamento de R$ 31.520,00 de indenização por danos morais. A cooperativa instituiu indevidamente novo período de carência ao usuário.
Segundo os autos, o usuário possuía plano de saúde da Unimed local com direito à internação em enfermaria, sem carência prévia. Ele solicitou alteração do plano para apartamento. A empresa de saúde, por sua vez, efetuou a mudança alegando que a única alteração no contrato seria o valor da mensalidade, permanecendo os demais benefícios concedidos no convênio anterior. Entretanto, ao chegar a nova carteirinha, o cliente recebeu informações impressas de nova carência em procedimentos clínicos e exames.
Ao ser questionada pelo cliente, a Unimed alegou que em caso de alteração de plano é obrigatória a carência dos serviços citados, fato que o levou a mover a ação.
Por entender que houve apenas migração de categoria de enfermaria para apartamento, o juiz estabeleceu que a cooperativa de saúde restaure o plano de saúde do usuário com todos os direitos assegurados, sem carência.
“Uma vez presente a prova inequívoca, presente estará, consequentemente, a verossimilhança das alegações. Sendo que, evidenciada a possibilidade de lesão grande e irreparável, porquanto caso o requerente não receba o tratamento médico adequado e necessário poderá sofrer danos irreversíveis se o provimento da tutela somente for reconhecido no final da presente demanda. Com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela”, justificou o magistrado em sua decisão.
Em caso de descumprimento da decisão (passível de recurso), a empresa deverá pagar multa diária de R$ 100,00 (cem reais).