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Parecer do CFM trata dos aspectos éticos e legais da decisão de via de parto
Um aspecto discutido com frequência é a autonomia da paciente na decisão sobre a via de parto, valorizando sua decisão em relação às políticas de saúde e orientação médica. Foi nesse contexto que, o Conselho Federal de Medicina em sua resolução de nº 2.144/2016, entendeu que é ético o médico realizar a cesariana a pedido, e se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nestes casos, referenciar a gestante a outro profissional.
Ressalta-se que, para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo haver o registro em prontuário.
Portanto, é ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano, garantida a autonomia do médico, da paciente e a segurança do binômio materno-fetal, após esclarecimento dos riscos, elaborado o consentimento livre e esclarecido e seguindo rigorosamente o disposto na Resolução CFM nº 2144/16.
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*Informações do CFM