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TJRN: Paciente com transtorno psíquico terá medicamentos custeados por Município e Estado
A juíza Daniela do Nascimento Cosmo, da Comarca de Canguaretama, confirmando liminar anteriormente deferida, determinou que o Município de Baía Formosa e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam os medicamentos em favor de um paciente que sofre de Transtorno Psiquiátrico, conforme prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento.
A magistrada elevou uma multa diária anteriormente fixada para R$ 5 mil, a ser exigida solidariedade da pessoa física do Prefeito Municipal de Baía Formosa e do Secretario de Saúde do Estado.
A autora afirmou nos autos que é portadora de Transtorno Psiquiátrico, CID-10, F 31 + F 41.1, necessitando fazer uso diário de medicamento para controle emocional e psíquico. Alegou que não possui condições financeiras de adquirir o medicamento, que é bastante oneroso.
Discorreu sobre a necessidade da determinação ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Baía Formosa, de forma solidária, da disponibilização dos medicamentos Carbolituim, Apraz, Pregabalina e Venlafaxina, de forma imediata, em qualquer dos estabelecimentos médicos existentes em Canguaretama, públicos ou privados.
Para a juíza, os réus são responsáveis pela saúde da autora, de forma que devem suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, necessários a se garantir a saúde e o direito à vida, bens inalienáveis e participantes do núcleo necessário a dignidade da pessoa humana.
Segundo ela, demonstrada a necessidade dos medicamentos conforme prescrição médica anexada aos autos, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida, determinando que o Estado e o Município de Baía Formosa garantam através dos meios necessários os direitos fundamentais à saúde e à vida, conforme consagrados constitucionalmente.
A magistrada ressaltou, por fim, que diante da importância do tema, em caso de descumprimento a ação poderá ser objeto de execução específica, inclusive com o bloqueio dos valores necessários ao implemento dos medicamentos deferidos.
Processo n.º 0100894-13.2014.8.20.0114
*Informações do TJRN