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Ofensa à conduta profissional gera dever de indenizar
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais compreendeu que houve ofensas à conduta profissional do técnico em enfermagem V.S.A., realizadas pelo seu coordenador direto, que é servidor municipal, por isso é responsabilidade objetiva do Município de Cruzeiro do Sul indenizar o autor em R$ 7 mil.
Em votação unânime, o Colegiado indeferiu Recurso Inominado n° 0700231-20.2016.8.01.0002 apresentado pelo réu, confirmando que o quantum indenizatório estabelecido não comporta redução, por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão foi publicada na edição n° 5.991 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 16), desta quarta-feira (25)
Entenda o caso
Segundo a inicial, a conduta lesiva ocorreu no posto de saúde do Miritizal. A parte autora narrou em seu depoimento que foi ordenado a fazer procedimentos que não era de sua competência, como fazer sutura, que é de competência médica. Desta forma, afirmou que não houve ética profissional por parte dos superiores, pois que o trataram aos gritos em frente da população.
Um paciente afirmou em Juízo que tinha um tumor na perna e por isso testemunhou que o técnico de enfermagem se recusou a realizar uma intervenção cirúrgica nele, então, o coordenador lhe disse que “ele estava ali para trabalhar”. Contudo, ao compreender que se tratava de procedimento médico e que foi repassado para pessoa não competente, o próprio paciente decidiu se dirigir ao hospital.
Em contestação, o agente público afirmou que apenas advertiu verbalmente o demandante em virtude do cometimento de faltas, esclarecendo que se tratava do uso do poder disciplinar sustentado pela subordinação existente, portanto sem ocorrência de ato ilícito.
Decisão
A decisão foi fundamentada pela existência dos três requisitos ensejadores da obrigação de indenizar: o ato ilícito, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta lesiva praticada pelo réu.
No caso em tela, comprovadamente houve ofensas à conduta profissional do autor e caracterização de abalo moral. “Não resta dúvida que a parte reclamada é responsável pelos danos causados ao reclamante, visto que foi negligente na condução da máquina administrativa, devendo responder por seu ato, vez que declarou inverdades a respeito do servidor. Não há que se questionar a validade do depoimento em juízo, que, corroborando com as provas documentais, conclui pela responsabilidade no caso”.
Desta forma, a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
*Informações do TJAC