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Nova resolução do CFM atualiza regras para apuração de doença incapacitante
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, nesta quinta-feira (03), no Diário Oficial da União, a Resolução nº 2.164/2017, que atualiza as regras para apuração de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da medicina. “O médico que apresentar suspeita de ser portador de doença incapacitante não pode ser relegado à sua própria sorte, devendo ser objeto de averiguação por seus pares de modo a ser resguardado da má prática médica involuntária”, explica o relator da resolução e corregedor-geral do CFM, José Maia Vinagre.
De acordo com o CFM, o objetivo é proteger o médico e a sociedade instaurando um procedimento de investigação correto e justo, que possibilite a realização de provas e contraprovas, além da manifestação plena do médico periciado. A norma prevê a avaliação da capacidade do médico de continuar a exercer a profissão de forma digna e técnica, integral ou parcialmente.
“A apuração de doença incapacitante para o exercício profissional não é um procedimento punitivo, mas sim de proteção. Há situações em que, infelizmente, o estado de saúde do médico não mais lhe permite praticar a medicina de maneira segura para si e para seus pacientes, ensejando a atuação do órgão fiscalizador para que, mediante procedimento administrativo com obediência ao contraditório e à ampla defesa, possam ser impostos os limites necessários”, ressalta o corregedor-geral.
Já em vigor, a Resolução nº 2.164/2017 atribui aos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) a responsabilidade de apurar, por meio de perícia médica, a existência de doença incapacitante. A atualização do procedimento, antes disciplinado pela Resolução CFM nº 1.990/2012, respeita o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) vigente – que prevê a suspensão do PEP quando houver fundada suspeita de doença incapacitante.
O procedimento tramita no CRM sob sigilo processual, onde é julgado pelo pleno, cabendo recurso às câmaras do Conselho Federal de Medicina. Em casos de indicação de suspensão total permanente do exercício da medicina, a competência de julgamento é do pleno do Conselho Federal de Medicina.
Acesse aqui no Portal Médico a íntegra da Resolução nº 2.164/2017.
*Informações do Conselho Federal de Medicina