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Município não pode designar enfermeiro para a dispensação de medicamentos
A Justiça Federal determinou no dia 20/5 que o Município de Uruguaiana se abstenha de designar enfermeiros para a atividade de dispensação de medicamentos nas unidades de saúde locais. A ação civil pública foi ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren/RS). Outros dois pedidos realizados liminarmente foram negados.
A dispensação é o ato de fornecer um ou mais medicamentos a um paciente, normalmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por médico ou dentista. A atividade costuma ser realizada em farmácias e é vedada ao profissional de enfermagem, de acordo com a Lei 7.492/86.
Segundo o Coren/RS, a prática teria sido constatada durante atividades de fiscalização. A entidade também apontou como irregularidade a inexistência de enfermeiro atuando no atendimento pré e intra-hospitalar em situações de risco.
De acordo com o juiz Aderito Martins Nogueira Júnior, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana, o réu manifestou-se informando já dispor de uma profissional enfermeira realizando atendimentos em casos prévios ao encaminhamento ao hospital. Por outro lado, o magistrado afirmou que não seria responsabilidade do Município, mas do administrador, o atendimento à exigência no que diz respeito ao nosocômio existente na cidade e vinculado à Santa Casa de Caridade.
Nogueira deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida e definiu o prazo de 60 dias para correção das anormalidades relativas à dispensação de medicamentos. O juiz também estabeleceu multa diária no valor de R$ 724,00 em caso de descumprimento.
ACP 5001853-50.2014.404.7103 (Informações da JFRS)