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Cirurgião não pode ser responsabilizado por complicações inerentes a plástica
Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente o pedido de uma mulher que se submeteu a cirurgia plástica e obteve complicações na cicatrização, com necrose cutânea. Segundo ponderação do relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, a Junta Médica verificou abandono de tratamento por parte da paciente e, ainda, não detectou negligência ou imperícia do profissional que realizou o procedimento.
Consta dos autos que a autora da ação passou por mamoplastia de aumento no dia 9 de junho de 2010, sem nenhuma intercorrência. Cerca de três meses depois, ela decidiu fazer novo ato cirúrgico, de lipoaspiração e abdominoplastia clássica, com o mesmo médico. Entretanto, dessa vez, ela apresentou problemas, com sangue coagulado no abdômen, provocado por uso de medicamento anticoagulante.
Para sanar o problema, primeiramente, a mulher passou por drenagem realizada no próprio consultório médico, no dia 1º de outubro do mesmo ano. Na data de 6 de dezembro, ela teve que passar por nova cirurgia para acelerar a cicatrização. O tratamento continuaria com acompanhamento médico e possível nova intervenção cirúrgica, mas, segundo defesa do cirurgião, a paciente só compareceu a duas consultas de retorno, tendo faltado a outras três já marcadas.
No voto, o desembargador observou o laudo emitido pela perícia médica do TJGO, que considerou os problemas do pós-cirúrgico – sangramento e necrose – como normais ao tipo de operação. “Em que pese o dissabor e a angústia experimentada pela autora, do arcabouço produzido nos autos, infere-se que as complicações após o segundo ato cirúrgico enquadram-se como riscos inerentes da própria cirurgia, ou seja, situações possíveis de ocorrer, consoante extrai-se da literatura médica”.
Para embasar a decisão, o magistrado, inclusive, destacou trechos do laudo emitido pela médica perita Michelle Vasconcelos, nos quais afirma que o “médico usou adequadamente técnica reconhecida cientificamente e ofereceu assistência diante das complicações”.
A desistência de continuar assistida pelo profissional também teria influenciado negativamente a recuperação, conforme apontou a perícia. “Não há que se falar em dano estético, visto que a autora foi adequadamente abordada pelo requerido desde o período pré-operatório até o pós-cirúrgico e a mesma abandonou o tratamento quando este ainda não havia terminado”. Veja decisão.
(Informações: Lilian Cury – TJGO)