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Justiça rejeita ação movida por sindicato contra critérios do CFM
A 22º Vara Judiciária do Distrito Federal indeferiu a Ação Ordinária contra a Resolução 1.993/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), proposta pelo Sindicato dos Médicos do DF. A Resolução, que instrui a eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), estabelece que é incompatível o exercício concomitante do cargo de conselheiro com o de presidente sindical, motivo da desavença jurídica.
De acordo com o juiz federal Francisco Neves da Cunha, é “perfeitamente razoável” a limitação imposta pelo artigo 82 da Resolução do CFM. De acordo com a norma, o ocupante de cargo de presidente de representação sindical ou sindicato, federação, confederação ou centrais sindicais, exceto em academias de medicina, na Associação Médica Brasileira, suas federadas e sociedades de especialidades não podem exercer cargo eletivo nos Conselhos.
“De fato, há latente conflito de interesses entre os cargos de presidente do sindicato dos médicos e o de conselheiro”, defendeu o magistrado. As condições de incompatibilidade, elegibilidade e inelegibilidade para os CRMs foram aprovadas pelo CFM em junho do ano passado. Ministro de Estado, secretários de Estado ou municipais de Saúde diretores e presidente de operadoras de planos também são cargos incompatíveis com a função de conselheiro.
A Resolução prevê a eleição de 20 conselheiros titulares e 20 suplentes para cada CRM, para mandato de 5 anos, a partir de 1º de outubro de 2013. A íntegra da Resolução está disponível no Portal Médico, no ícone Legislação/Processo, e também pode ser acessada aqui. (Informações do CFM)