- TJMG: Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar
- Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
- Poder público deve custear tratamento Home Care para adolescente com paralisia cerebral
- TJMG: Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa
- Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente
- Plano deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade
- TJES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada
- TJSP mantém decisão que obriga estado a custear tratamento e transporte para paciente
- Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura
- TJSP nega pedido de suspensão de contrato de hospital para compra de máscaras
Juiz determina sequestro de valor para pagamento de exame Pet Scan
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou o sequestro de R$2.900,00 reais dos cofres públicos do DF para que um paciente do Sistema Único de Saúde – SUS possa fazer exame de Pet Scan.
O paciente contou que tem câncer de reto e embora tenha tentado fazer o exame por diversas vezes no Hospital de Base, até o ajuizamento da ação judicial, não obteve sucesso em realizá-lo. Afirmou que, por recomendação médica, o procedimento é urgente e necessário para a definição do tratamento adequado ao seu quadro clínico. Pediu a condenação do DF à obrigação de realizar o exame na rede pública de saúde ou na rede privada ou, em último caso, a arcar com o seu pagamento.
O DF, em contestação, afirmou que “a desconsideração da lista de inscrição para realização de exame ou de cirurgia, ou a determinação para que se realize em hospital privado, contribuirá para a falência do sistema de saúde local.” Defendeu, também, que o deferimento do pedido do autor representará inegável violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
O juiz determinou o sequestro do menor valor orçado para realização do procedimento. De acordo com o magistrado, o Distrito Federal tem obrigação de disponibilizar os exames necessários ao tratamento de quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios, conforme preconiza os artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, art. 9º da Lei nº 8.080/90 e o art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal- LODF.
“Em face da, frise-se, reiterada omissão estatal, mostra-se legítima a determinação de sequestro de numerário de verbas públicas para a realização do pretendido exame, uma vez que o direito à saúde deve prevalecer sobre a impenhorabilidade dos recursos públicos, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ”, concluiu.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2014.01.1.179904-4
(Informações do TJDFT)
Um comentário