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Hospital indenizará paciente que sofreu queimaduras em cirurgia
Em decisão monocrática, o desembargador Gerson Santana Cintra manteve sentença que condenou o Hospital Lúcio Rebelo Ltda e um médico do corpo clínico a indenizar, solidariamente, Edmar Rocha de Oliveira Júnior, em R$ 5 mil por danos morais. O homem se submeteu a uma cirurgia cardíaca e sofreu queimaduras na região sacra durante o procedimento.
O fato de se deu em julho de 2005 e, segundo Edma, foi decorrente de negligência médica durante o procedimento, em razão de graves queimaduras provocadas pela placa do bisturi elétrico.
Segundo ele, as queimaduras acarretaram profundas lesões de 2º e 3º grau, além de grave infecção no local, por falta de precaução e cuidado no preparo da cirurgia. Edmar alegou, ainda, que as complicações lhe causaram um quadro depressivo e infeccioso, com gastos consideráveis com o tratamento.
Tanto o hospital quanto o médico recorreram da condenação, alegando que não houve negligência e imprudência por parte deles, e afirmando que a cirurgia foi um sucesso. De acordo com eles, o paciente sofreu uma isquemia pelo fato de a cirurgia ser prolongada e da circulação extra corpórea. O magistrado, contudo, considerou que ficou comprovada a responsabilidade do médico e da instituição, pela conduta omissiva quanto ao dever de cuidado e bom desempenho profissional durante a intervenção e pelas condições indispensáveis ao bem estar do paciente.
Gerson Santana pontuou que o hospital assume riscos inerentes à internação do paciente e à higiente das suas instalações. Ele citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que diz “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” e ressaltou que ficou evidenciada a responsabilidade do estabelecimento peos danos causados ao paciente.
O desembargador reforçou o entendimento do juízo, de que “não existe dúvida quanto à ocorrência do dano, uma vez que ficou comprovada a queimadura sofrida na região sacra”. Ele levou em consideração que o hospital e o médico não negaram que a queimadura tenha ocorrido durante o procedimento realizado. (Informações Brunna Ferro – TJGO)