- TJMG: Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar
- Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
- Poder público deve custear tratamento Home Care para adolescente com paralisia cerebral
- TJMG: Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa
- Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente
- Plano deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade
- TJES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada
- TJSP mantém decisão que obriga estado a custear tratamento e transporte para paciente
- Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura
- TJSP nega pedido de suspensão de contrato de hospital para compra de máscaras
Fornecimento de remédios pelo Estado por via judicial
O segundo dia do Ciclo de Estudos: Tribunais Superiores em Temas da Justiça Federal, ocorrido na última sexta-feira (5), em Brasília, trouxe à tona a discussão sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado quando há decisão judicial. O desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Néviton Guedes, tratou do tema e chamou atenção especialmente para o fato de que os direitos sociais, constitucionalmente garantidos, são direitos fundamentais de prestação positiva pelo Estado, mas que vem recebendo grande quantidade de julgamentos no sentido de ordenar a prestação que não tem sido realizada pela Administração Pública.
Segundo o desembargador, muitas vezes a não prestação está relacionada à evocação do requisito da reserva do possível, em que os entes federativos se utilizam dessa estratégia para justificar a não realização de um serviço de saúde, o não fornecimento de uma medicação, ou ainda a não criação de mais vagas de leitos hospitalares, entre outras.
“As dificuldades de implementação do direito à saúde, assim como dos demais direitos sociais constitucionais, não é apenas resistência ou teimosia ideológica. Há problemas de ordem juridicamente estruturais”, afirma o magistrado. Para ele, o Poder Judiciário tem se enveredado por uma linha de atuação substituta do legislador e até mesmo do Poder Executivo, quando ordena a aplicação de um direito ao cidadão que não vinha sendo prestado pelo Estado.
O problema, segundo o desembargador, é analisar, na via judiciária, quais direitos fundamentais serão atendidos em detrimento de outros, observando, inclusive, que não há hierarquia entre direitos fundamentais. “Cada vez que uma decisão é proferida ordenando que o Estado faça alguma prestação na área da saúde, significa dizer que ele deixará de realizar a mesma prestação para outro cidadão. A conta na área da saúde pública é muito exata em termos de leitos, medicamentos, vagas nas UTIs, atendimentos e do próprio orçamento. Quando se ordena internar um paciente num leito de UTI, sabe-se que outro paciente deixará de ser atendido ali. E essa conta não é calculada pelo Poder Judiciário. Isso é uma análise do Executivo e do Legislativo”, ponderou.
Por isso, Néviton Guedes acredita ser tão importante a adoção do princípio da proibição da insuficiência, que tem como objetivo, por exemplo, limitar o Poder Judiciário quando de decisões referentes ao direito à saúde.
O evento foi organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF). O objetivo foi o de promover uma ampla discussão sobre decisões consolidadas nos Tribunais Superiores em temas relacionados à Justiça Federal e disseminar a jurisprudência e as decisões processuais na primeira e segunda instâncias. Os vídeos com todas as palestras do ciclo de estudos podem ser vistos no canal do CJF no YouTube.
*Informações do Conselho da Justiça Federal