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“Falso negativo” não é acolhido para justificar erro
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, reformou decisão de 1º grau para conceder indenização por danos materiais e morais a uma mulher que sofreu sérios problemas após receber resultado de exame de saúde com erro de diagnóstico.
Embora suspeitasse de gravidez, em razão de náuseas e outros sintomas desconfortantes, o laboratório que realizou o exame descartou esta possibilidade ao atestar a ausência de produção de HCG – hormônio próprio de gestantes. A partir daí, a autora socorreu-se com medicamentos para tratamento do aparelho digestivo, inclusive antidepressivos, até descobrir em segundo exame que estava grávida de gêmeos. O laboratório obteve absolvição em 1º grau ao alegar a ocorrência da hipótese conhecida como “falso negativo”.
O Tribunal de Justiça reformou a sentença ao seguir outro entendimento. “Os laboratórios de análises clínicas têm a obrigação de bem instruir os exames que realizam, consignando no mesmo informações relevantes para estabelecer corretamente as condições de saúde do paciente. Os erros, quando verificados, não podem sempre ser justificados pela couraça do ‘falso positivo’ ou ‘falso negativo’, porque isso importaria em reconhecer que tais prestadores de serviços jamais agem com desacertos”, anotou Costa Beber.
Para o magistrado, em casos em que se vislumbra incerteza ou maior possibilidade de resultado falso negativo, como na hipótese de exames de gravidez, há que se adotar mais cautela. “É dever do laboratório bem informar a consumidora, advertindo-a sobre essas possibilidades, destacando as hipóteses que mais frequentemente contribuem para a alteração dos resultados, sugerindo, ainda, a realização de novo exame”, concluiu o relator. A decisão foi unânime, com a condenação do laboratório ao pagamento dos prejuízos materiais e morais apontados (Ap. Cív. n. 2011.000541-3). (Informações do TJSC)