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Ex-prefeito de Ibiaçá (RS) é condenado por desvio de equipamento do SUS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a condenação do ex-prefeito de Ibiaçá (RS) João Rudemar da Costa (PDT) por improbidade administrativa. Ele é acusado de repassar para o hospital particular do município um equipamento médico que deveria ser utilizado para atender a população de forma gratuita.
Com a decisão, o prefeito do município do norte gaúcho entre os anos de 2001 e 2009 terá que ressarcir os cofres públicos em R$ 65 mil, além de pagar multa de igual valor. Ele teve os direitos políticos suspensos por cinco anos.
A Fundação Hospitalar de Ibiaçá, entidade que se beneficiou com a irregularidade, também foi condenada e terá que arcar solidariamente com os valores da sentença.
Convênio
Em 2001, logo após assumir a administração do município, Costa firmou um convênio com a União e obteve R$ 43 mil para a compra de um aparelho de videolaparoscopia, que deveria ser instalado em um posto público de uma comunidade local (os outros R$ 22 mil saíram dos cofres da prefeitura). No entanto, ao invés de ser levado para o local previsto no contrato, o equipamento foi repassado para a Fundação Hospitalar de Ibiaçá.
De posse das informações, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação com pedido de ressarcimento e aplicação de multa e apontou, inclusive, que o próprio ex-prefeito, que é médico, teria utilizado o aparelho para realizar diversas cirurgias no hospital.
Costa referiu que o equipamento é de uso hospitalar, não sendo possível a sua instalação em posto de saúde de pequeno porte. Ele afirmou não ter recebido nenhum tipo de vantagem econômica. O hospital alegou não ter contribuído para a prática das irregularidades.
Após serem condenados em primeira instância, os réus recorreram. No entanto, por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a sentença.
De acordo com a relatora do processo, juíza federal Maria Isabem Pezzi Klein, convocada para atuar no tribunal, “as provas dos autos demonstraram que houve a utilização do equipamento em desvio de finalidade. Foi praticado ato diverso daquele previsto no convênio firmado com a União para recebimento de verbas públicas”.
Nº 5005936-43.2013.4.04.7104/TRF
*Informações do TRF4