- TJMG: Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar
- Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
- Poder público deve custear tratamento Home Care para adolescente com paralisia cerebral
- TJMG: Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa
- Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente
- Plano deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade
- TJES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada
- TJSP mantém decisão que obriga estado a custear tratamento e transporte para paciente
- Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura
- TJSP nega pedido de suspensão de contrato de hospital para compra de máscaras
Estado é condenado a pagar R$ 20,1 mil por descumprir decisão judicial que beneficiava paciente
O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado do Ceará pague R$ 20.106,35, a título de perdas e danos, por descumprir decisão judicial que beneficiava paciente. O valor é correspondente a 139 dias de atraso no cumprimento de obrigação determinada pela Justiça.
Consta nos autos (nº 0167357-38.2015.8.06.0001) que, no dia 23 de junho 2015, a paciente entrou com ação na Justiça requerendo a realização do procedimento cirúrgico de vertebroplastia pré-operatória, por não ter condições para custear o tratamento. No mesmo dia o magistrado concedeu o pedido por meio de liminar.
O Estado foi citado, mas não apresentou contestação e foi julgado à revelia no dia 13 de novembro de 2015. Em seguida, o magistrado confirmou a liminar deferida e determinou, mais uma vez, a realização do procedimento cirúrgico.
Em 3 de março deste ano, a paciente novamente ajuizou petição pleiteando o procedimento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, o que totalizaria R$ 139 mil, referente aos 139 dias de atraso.
Na contestação, o ente público solicitou a improcedência do pedido, visando evitar o que alega ser enriquecimento ilícito da parte autora, além de desvirtuar o propósito coercitivo da penalidade.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que “inicialmente, cumpre destacar que tem sido uma verdadeira ‘via crucis’ compelir os entes públicos a fazer cumprir as determinações judiciais concernentes às obrigações de fazer decorrentes do direito à vida e à saúde”.
Também afirmou que a lei processual possibilita a conversão da obrigação em perdas e danos, caso o responsável não tenha adotado as providências que assegurem a obtenção de tutela.
“Daí porque, conforme permissivo legal, hei por bem converter a multa aplicada em perdas e danos, de ofício e independentemente do requerimento da parte, já que a medida coercitiva não possibilitou a obtenção do resultado prático correspondente a adimplemento da obrigação de fazer pelo promovido”, ressaltou o magistrado.
Na decisão, publicada no Diário da Justiça da terça-feira (17/05), o juiz fixou o valor de R$ 20.106,35 multiplicando o proveito econômico médio diário da ação (R$ 144,65) pelo total de dias atrasados (139), já incluído nesse montante o valor despendido pela autora para aquisição particular do medicamento.
*Informações do TJCE