- TJMG: Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar
- Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
- Poder público deve custear tratamento Home Care para adolescente com paralisia cerebral
- TJMG: Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa
- Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente
- Plano deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade
- TJES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada
- TJSP mantém decisão que obriga estado a custear tratamento e transporte para paciente
- Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura
- TJSP nega pedido de suspensão de contrato de hospital para compra de máscaras
Erro em resultado de exame gera dever de indenizar de R$ 30 mil
O juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (a 527 km da Capital) condenou o Estado a pagar R$ 30 mil de indenização para advogada que foi diagnosticada com doença grave devido a erro em resultado de exame feito em laboratório público. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (10/02).
Segundo o magistrado, a culpa foi do ente público que não tomou os devidos cuidados para evitar o erro no resultado. “O diagnóstico errado foi decorrente de culpa dele [Estado], que não se cercou dos devidos cuidados para evitá-lo”.
De acordo com os autos (n° 37201-14.2013.8.06.0071), em maio de 2013, a paciente foi para consulta de rotina em posto de saúde municipal por conta da gravidez. O médico solicitou uma série de exames, inclusive de hepatite C e B e de HIV. A grávida fez a coleta do sangue no Laboratório Central do Estado (Lacen).
Após alguns dias ela voltou para nova consulta e foi informada de que o resultado para a hepatite C tinha dado positivo, motivo pelo qual deveria repetir os exames.
A advogada realizou outra coleta no Lacen, que novamente deu positivo. Ela repetiu o procedimento em outro laboratório da cidade, mas o resultado foi negativo. A paciente foi encaminhada para um médico infectologista, que pediu um exame específico capaz de dar um diagnóstico definitivo, sendo o resultado negativo.
Por conta dos abalos sofridos, a mulher ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Na contestação, o Estado alegou que o fato não gerou o dever de indenização. Por isso, solicitou a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, o juiz destacou que “é praticamente inevitável que a autora [advogada] não tenha sofrido uma enorme dor em sua alma, ao tomar conhecimento de que era portadora de uma doença tão grave, estando ela grávida”.
*Informações do TJCE