- TJMG: Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar
- Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
- Poder público deve custear tratamento Home Care para adolescente com paralisia cerebral
- TJMG: Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa
- Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente
- Plano deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade
- TJES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada
- TJSP mantém decisão que obriga estado a custear tratamento e transporte para paciente
- Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura
- TJSP nega pedido de suspensão de contrato de hospital para compra de máscaras
Decisão: dispensada a contratação de responsável técnico em farmácia privativa de município
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional Federal de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) contra a sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG que julgou procedente o pedido do município de Periquito/MG para declarar a nulidade das multas aplicadas por ausência de responsável técnico em dispensário de medicamentos de entidade municipal.
Em seu recurso, o CRF/MG alega que o depositório de medicamentos não pode ser excluído da obrigatoriedade de contratar farmacêutico, em particular após a edição da Lei nº 13.021/2014, e que não houve prova de que o estabelecimento fiscalizado atua apenas como dispensário de medicamentos.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, entendeu que a farmácia privativa é mero dispensário ou posto de medicamentos, não estando obrigada a ter um responsável técnico farmacêutico.
Destacou, ainda, o magistrado que, de acordo com os autos, ficou comprovado que o estabelecimento é uma farmácia privativa mantida pelo município e que cabia ao apelante demonstrar que o município apelado mantinha farmácia ou drogaria municipal.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença recorrida e negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0008206-25.2012.4.01.3813/MG
*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região