- TJMG: Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar
- Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
- Poder público deve custear tratamento Home Care para adolescente com paralisia cerebral
- TJMG: Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa
- Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente
- Plano deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade
- TJES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada
- TJSP mantém decisão que obriga estado a custear tratamento e transporte para paciente
- Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura
- TJSP nega pedido de suspensão de contrato de hospital para compra de máscaras
DF terá que indenizar erro médico após parto que durou mais de 29 horas
Pais de criança diagnosticada com paralisia cerebral e falecida no decurso da ação judicial serão indenizados por danos morais, em virtude da demora para realização do parto. O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF considerou que houve erro médico no atendimento prestado à gestante, o que, consequentemente, acarretou prejuízos à saúde da filha.
Na ação movida contra do Distrito Federal, os genitores narram que o referido procedimento médico aconteceu no dia 17/7/2013, no Hospital Regional do Gama – HRG, após 29 horas de trabalho de parto. De acordo com eles, a mãe teve uma gestação tranquila, sem intercorrências. No dia 16/7/2013, entrou em trabalho de parto e dirigiu-se ao Hospital Universitário de Brasília – HUB, onde havia realizado todo o pré-natal. De lá, foi encaminhada para o HRG, onde foi internada, porém o nascimento só aconteceu no dia seguinte. Os autores consideram que o período expulsivo foi prolongado, o que gerou sofrimento para a mãe e para o feto, que sofreu asfixia grave ainda dentro do útero, que resultou em paralisia cerebral.
O réu alega inocorrência de erro médico e ausência de relação entre o fato ocorrido e o dano suportado, de forma que não poderia ser responsabilizado pelas alegações dos autores.
Na avaliação do magistrado, a perícia médica produzida nos autos foi clara no sentido da falha na prestação do serviço médico. Isso porque, de acordo com o laudo produzido, os profissionais de saúde não monitoraram o nível de oxigenação do feto no tempo e constância ideias, previstos na literatura médica. Ainda segundo o perito, “verifica-se um evidente erro de preenchimento do instrumento chamado partograma e esse erro pode, em certa medida, ter levado à monitorização de vitalidade fetal inadequada”.
Para o julgador, a referida falha médica foi inaceitável e a causa efetiva do dano moral sofrido pelos autores. “O monitoramento insuficiente e a falta de preenchimento correto do prontuário no mínimo dificultaram o correto diagnóstico num parto que durou incríveis 29 horas, com um bebê que nasceu com paralisa cerebral, que poderia ter sido evitada”, destacou.
Dessa maneira e diante dos fatos expostos, o juiz considerou que a dor e sofrimento dos pais, ao verem a filha naquela situação, causada pelo constatado erro do réu, são evidentes, fazendo jus à indenização por danos morais. A penalidade foi arbitrada em R$ 50 mil, para cada um, incluindo a autora falecida, que foi sucedida no processo pelos genitores, na condição de herdeiros, gerando um total de R$ 150 mil.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0700597-38.2019.8.07.0018
*Informações do TJDFT