- TJMG: Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar
- Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
- Poder público deve custear tratamento Home Care para adolescente com paralisia cerebral
- TJMG: Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa
- Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente
- Plano deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade
- TJES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada
- TJSP mantém decisão que obriga estado a custear tratamento e transporte para paciente
- Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura
- TJSP nega pedido de suspensão de contrato de hospital para compra de máscaras
Desembargador diz que erro médico é de difícil constatação e exige provas incontroversas
O desembargador Jaubert Carneiro Jaques, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, falou sobre erro médico no programa de rádio Conexão Inconfidência da última semana.
O magistrado informou que o erro médico é de difícil constatação em termos práticos e exige provas incontroversas, já que a medicina não é uma ciência exata, há riscos inerentes à atividade e cada paciente apresenta um quadro próprio, de acordo com a sua saúde. Tal erro pode decorrer da imprudência, quando o profissional da medicina é desatento na ação; da negligência, quando ele não toma providências ou precauções com relação à atividade médica; da imperícia, quando ele não possui conhecimento suficiente para determinada intervenção.
Segundo ele, o chamado “cheque-caução” é uma segurança solicitada para garantir o pagamento futuramente. Porém, tal pedido é proibido quando o paciente está em situação de urgência ou de emergência. A exigência do cheque-caução pode acarretar punições administrativas pelo Conselho Regional de Medicina, multa e detenção no período de três meses a um ano, com agravante quando a negativa pelo atendimento gera danos ao paciente.
O desembargador afirmou que, em caso de erro, normalmente, a responsabilidade é compartilhada pelo hospital e pelo médico. No caso de dano material, o paciente irá receber a quantia referente ao erro que o incapacitou de trabalhar ou de realizar outras atividades. Com relação aos danos morais, o paciente irá receber a quantia referente às sequelas estéticas, às ações diárias e aos seus direitos subjetivos.
Jaubert Carneiro ressaltou que, quando uma pessoa se julga vítima de erro médico, ela pode procurar um profissional da área médica para realizar um laudo com o levantamento da situação, mas não obrigatoriamente. O paciente também pode diretamente entrar com um processo judicial e solicitar que esse laudo seja confeccionado durante a ação. Segundo ele, o hospital não pode se negar a entregar o prontuário do atendimento, e, caso isso ocorra, o paciente pode efetuar uma ocorrência policial ou uma interpelação judicial solicitando o documento.
Em relação aos procedimentos, ele disse que, mesmo que o paciente seja alertado dos riscos, os profissionais da saúde não estão isentos de culpa, caso o erro aconteça. Afirmou, também, que não é obrigatório que o paciente e seus familiares assinem um documento com a informação dos riscos do procedimento.
O magistrado concluiu que, em caso de morte, o responsável pelas ações médicas pode responder criminalmente e, se a decisão do Conselho Regional de Medicina for diferente da decisão da Justiça, a última sempre irá prevalecer. (Informações do TJMG)