- TJMG: Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar
- Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
- Poder público deve custear tratamento Home Care para adolescente com paralisia cerebral
- TJMG: Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa
- Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente
- Plano deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade
- TJES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada
- TJSP mantém decisão que obriga estado a custear tratamento e transporte para paciente
- Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura
- TJSP nega pedido de suspensão de contrato de hospital para compra de máscaras
Defensoria Pública obtém decisão que garante acesso a medicamento sem registro na Anvisa
A Defensoria Pública de SP em Araçatuba (a 527 km da capital) obteve uma decisão judicial que garantiu a uma criança de quatro anos, que sofre crises epiléticas, o fornecimento pelo Estado de um medicamento sem registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Segundo relatório médico, a menina é portadora de encefalopatia, epilepsia e epilepsia refratária, com padrão compatível com a “Síndrome de Lennoux-Gastaut”. Devido às doenças, sofria cerca de 20 crises epiléticas por dia. Após o início do tratamento com o medicamento Levetiracetam, sob prescrição médica e possibilitado por uma doação, houve uma redução para três crises diárias.
O médico que acompanha o caso ressalta que nenhum outro fármaco surtiu efeito e que a ausência da Síndrome de Lennoux-Gastaut no sistema CID (Cadastro Internacional de Doenças) dificulta ainda mais o tratamento. A família procurou a Defensoria Pública após diversas negativas do SUS (Sistema Único de Saúde) de fornecer o remédio, que custaria R$600,00 ao mês, valor incompatível com a renda familiar.
A Defensora Pública que ajuizou a ação, Nelise Christino de Castro Santos, argumentou que “os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da Constituição Federal) impõem ao Estado a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitado”.
O Juiz João Roberto Casali da Silva, da Comarca de Araçatuba, proferiu a sentença em 23/10/2014 acolhendo o pedido sob a justificativa de que a saúde é um direito fundamental, devendo o Estado garantir seu exercício, como prevê a Lei Federal nº 8.080, de 1990.
(Informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo)