- TJMG: Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar
- Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
- Poder público deve custear tratamento Home Care para adolescente com paralisia cerebral
- TJMG: Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa
- Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente
- Plano deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade
- TJES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada
- TJSP mantém decisão que obriga estado a custear tratamento e transporte para paciente
- Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura
- TJSP nega pedido de suspensão de contrato de hospital para compra de máscaras
TRF1: Conselho de Radiologia não pode fiscalizar, autuar ou punir biomédicos
O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de Minas Gerais (CRTR) apelou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contra a sentença da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG que o proibiu de fiscalizar, autuar e punir os profissionais biomédicos inscritos no Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região, sob pena de multa diária por indevida autuação e condenou o réu ao pagamento de honorário advocatícios de dez mil reais.
O CRTR pediu a reforma do julgado e que a verba honorária fosse reduzida de dez, para dois mil reais.
A 8ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. No voto, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, entendeu que “a falta de prova de que os profissionais inscritos no Conselho/autor estão sendo multados não configura impossibilidade jurídica do pedido”. O magistrado salientou que não havia necessidade dessa prova em ação civil pública coletiva porque a sentença de procedência é ‘genérica’ ou de preceito, nos termos do art. 95 da Lei nº 8.078/1990.
No mérito, de acordo com o voto, é indevida a fiscalização, autuação e punição dos biomédicos pelo Conselho Regional dos Técnicos de Radiologia, como bem decidiu o juiz de primeiro grau.
O desembargador decidiu ainda que o autor não procedeu de má-fé, e excluiu a verba honorária, nos termos da Lei nº 7.347/1985.
Processo n.: 0019146-88.2012.4.01.3800/MG
*Informações do TRF1