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Índice de médicos por habitantes é critério eliminatório do Mais Médicos
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o índice de 1,8 médico para mil habitantes registrado no Brasil deve ser considerado no momento da inscrição no Programa Mais Médicos. Com base nessa tese, os advogados públicos evitaram o ingresso de um candidato palestino, formado na República da Bósnia onde a taxa de profissionais é inferior à brasileira.
O candidato ajuizou ação pretendendo exercer a medicina no Brasil. Mas, a AGU explicou que o indeferimento da inscrição ocorreu conforme previsto na Lei nº 12.871/2013 e na Portaria Interministerial nº 1.369/2013, que estabelecem os requisitos para participação no Mais Médicos. Contudo, o profissional obteve uma liminar para ter sua inscrição homologada, sustentando que atendia aos requisitos do edital do 3º ciclo do programa.
A Procuradoria da União no estado do Ceará (PU/CE) e a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) apresentaram pedido para reconsiderar a decisão. Os advogados destacaram que não basta que o candidato estrangeiro se enquadre no critério de habilitação para o exercício de medicina no exterior. É preciso também observar os critérios técnicos que exigem o “registro de exercício profissional em países com a proporção de médicos maior que a do Brasil, ou seja, pelo menos 1,8 médicos por mil habitantes”.
A previsão, de acordo com as procuradorias, está explicita no artigo 19, inciso II, alínea “c”, e parágrafo 4º da Portaria Interministerial nº 1.369/12. Os dispositivos impõem a condição de “ser habilitado para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1.000”, conforme a Organização Mundial de Saúde. A justificativa para a exigência, ainda conforme a norma tem por finalidade evitar o `déficit` de profissionais médicos em determinados países para atender recomendações do Código Global de Práticas para Recrutamento de Profissionais da Saúde da Organização Mundial de Saúde.
O recurso da AGU foi analisado pela 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará, que concordou que o médico formado na República da Bósnia não preenchia todos os requisitos exigidos pela legislação que instituiu o programa. A decisão inicial, revogada sob a ressalva de que o profissional não apresentou “prova dos fatos alegados”, não havendo, portanto, que manter a liminar deferida anteriormente.
A PU/CE e a PRU5 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0501255-16.2014.4.05.8100T – 26ª Vara da JEF/CE. (Informações da AGU)