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Advocacia-Geral demonstra que SUS fornece tratamento adequado para Alzheimer
A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou uma liminar da Justiça Federal que determinava a concessão indevida de medicamentos e vitaminas não padronizados para o tratamento do Mal de Alzheimer, além de pronta internação hospitalar sempre que necessário.
No caso, o paciente alegou que estava acometido do Mal de Alzheimer e que necessitava de tratamento homecare – em casa – além de medicamentos e vitaminas não fornecidos pelo SUS.
Mas a Procuradoria Seccional da União em Presidente Prudente (PSU/PPE) demonstrou que o Sistema Único de Saúde (SUS) possui protocolo clínico próprio para tratamento do Mal de Alzheimer, que já prevê, inclusive, o fornecimento de medicamentos, sendo incabível a determinação de internação em ambiente hospitalar.
A Justiça Federal de Andradina reconheceu a necessidade de fornecimento dos medicamentos, mas não determinou o fornecimento de tratamento de internação.
Entretanto, mesmo não tendo sido solicitado pelo autor da ação, o juiz determinou que União providenciasse pronta internação do solicitante sempre que necessário. Caso houvesse internação, também foi determinado o acompanhamento permanente de profissional habilitado, no ambiente hospitalar.
Tratamento pelo SUS
Ao analisar o pedido, a liminar e as ponderações apresentadas pela Advocacia-Geral, a segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de São Paulo reconheceu que a decisão da primeira instância transbordou o pedido do autor, podendo prejudicar outros atendimentos do SUS.
A Turma reconheceu que não há obrigação de intervenção e disponibilização permanente de profissional para acompanhar o paciente. A Turma Recursal também reconheceu que é possível realizar tratamento satisfatório do Mal de Alzheimer no âmbito do próprio do SUS, sem necessidade de atendimento em casa.
A PSU/PPE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo n.º 0000987-56.2015.403.6316 – Juizado Especial Federal de Andradina/SP e Recurso de Medida Cautelar n.º 0001271-33.2015.403.9301 – 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de São Paulo
*Informações da AGU